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Bula ROMANUS PONTIFEX

BULA ROMANUS PONTIFEX
do Papa 
Nicolau V

(8 de Janeiro de 1455)

Nicolau, Bispo, servo dos servos de Deus, para memória perpétua.

O Romano pontífice, sucessor dos portadores das chaves do Reino dos Céus, e Vigário de Jesus Cristo, contemplando com intenção paternal a totalidade das várias regiões do mundo e as características de todas as nações que ali residem, e procurando e desejando a salvação de todas, de maneira benéfica decreta e dispõe por diligente ponderação aquelas coisas que ele vê serem agradáveis à Majestade Divina, e pelo que ele pode trazer o rebanho confiado a ele por Deus para o interior do único divino aprisco, e poder adquirir para si a recompensa da felicidade eterna e obter o perdão para suas almas. Isso nós acreditamos que certamente virá a acontecer, através da ajuda do Senhor, no momento que nós concedermos apropriados favores e especiais graças àqueles reis e príncipes Católicos, que, como atletas e intrépidos campeões da fé Cristã, como nós sabemos pela evidência dos fatos, não só restringiram os selvagens excessos dos sarracenos e outros infiéis, inimigos do nome de Cristo, mas também na defesa e multiplicação da fé deles conquistada e de seus reinados e habitações, embora situados nas mais remotas partes desconhecidas por nós, e sujeitando-os ao seu próprio domínio temporal, não poupando trabalho e despesas para isso, a ponto destes reis e príncipes removerem todos obstáculos, poderem ser os mais animados para o prosseguimento de tão salutar e laudável trabalho.

Nós temos ouvido ultimamente, não sem grande alegria e satisfação, como nosso amável filho, o nobre personagem Henrique, Infante de Portugal, tio de nosso mais querido filho em Cristo, o ilustre Afonso, rei dos reinos de Portugal e Algarve, seguindo as pegadas de João, de notável memória, rei dos ditos reinos, seu pai, e muito inflamado com o zelo para a salvação das almas e com fervor da fé, como um Católico e um verdadeiro soldado de Cristo, o Criador de todas as coisas, e um muitíssimo diligente, corajoso defensor e intrépido campeão da fé. Nele, tem aspirado desde sua mais tenra mocidade, com todas suas forças, para que o mais glorioso nome do Criador seja anunciado, exaltado e reverenciado por todo o mundo, mesmo nas mais remotas e não descobertas localidades, e também para trazer para o seio de sua Fé os pérfidos inimigos Dele e dos os que dão a vida pela Cruz, pela qual Nós fomos redimidos, especialmente os sarracenos e todos os outros infiéis, depois a cidade de Ceuta, situada na África, foi subjugada pelo citado Rei João para seu domínio, e depois de muitas guerras travadas, algumas vezes em pessoa, pelo citado infante, embora em nome do citado Rei João contra os inimigos e infiéis já mencionados, não sem volumosos esforços e despesas, e com perigos e perdas de vidas e propriedades, e o massacre de muitos de seus súbditos naturais, tal Infante não sendo nem enfraquecido nem amedrontado pelos tantos e volumosos trabalhos, perigos e perdas, mas colhendo diariamente mais e mais zelo na perseguição desse tão laudável e pio propósito, tem povoado com Cristãos de ortodoxia certas ilhas isoladas pelo oceano, e tem motivado assim a edificação de igrejas e outras casas pias nestas áreas, para que o divino serviço seja celebrado. Também pela laudável devoção e dedicação do citado infante, muitos habitantes nessas várias terras situadas no dito mar, chegando ao conhecimento da verdade de Deus, tem recebido o santo baptismo, para o louvor e gloria de Deus, a salvação das almas de muitos, e também a propagação da Fé verdadeira, e o aumento da adoração divina.

Além disso, desde algum tempo atrás, tinha chegado ao conhecimento do referido Infante que nunca, ou pelo menos não ao alcance da lembrança dos homens, tinha sido costumeiro navegar nesse oceano em direcção à costa sudeste, e que, portanto, era totalmente desconhecido para nós ocidentais a existência de povos nessas partes, acreditando que ele melhor realizaria sua obrigação com Deus nessa matéria, se pelo seu esforço e dedicação tornasse o mar navegável até ao ponto em que os indianos fossem chamados a adorarem o nome de Cristo, e que desta forma deveria estar pronto a entrar em contacto com eles, e incitá-los a ajudar os cristãos contra os sarracenos e outros tais inimigos da fé, e deveria também estar pronto a, logo em seguida, subjugar certos povos gentios ou pagãos, vivendo no meio deles, que estão inteiramente livres da infecção da seita do mais ímpio Maomé, para pregar e motivar a prégação entre eles o desconhecido, porém muito sagrado nome de Cristo, sempre fortalecido, contudo, pela autoridade real, ele não tem cessado por vinte e cinco anos enviando quase anualmente um exército de povos dos ditos reinos, com volumosos trabalhos, perigos e despesas, em diversos navios ligeiros chamados caravelas, para explorar o mar e as terras da costa em direcção do sul e o Pólo Antártico. E, assim, veio a suceder que quando um número de navios dessa natureza tinha explorado e tomado posse de muitos portos, ilhas e mares, eles finalmente chegaram à província da Guiné, e tendo tomado posse de algumas ilhas e portos e o mar adjacente a essa província, viajando mais adiante, eles chegaram à boca de um certo rio que geralmente supunham ser o Nilo, e uma guerra foi travada por alguns anos contra os povos daquelas áreas em nome do citado Rei Afonso e do Infante, e em diversas ilhas daquela redondeza foram subjugados e pacificamente controlados, à medida que eles ainda são retidos juntos com o mar adjacente. Desde então, além disso, muitos homens da Guiné e outros negros tomados à força, e alguns pela permuta de artigos não proibidos, ou por outros contratos legais de compra, têm sido enviados para os ditos reinos. Um grande número destes tem sido convertidos à fé Católica, como desejável, através do socorro da misericórdia divina, e que se tal progresso for continuado com eles, também aqueles povos serão então convertidos para a fé ou, pelo menos, as almas de muitos deles serão ganhas para Cristo.

Mas desde então, conforme nós fomos informados, embora o Rei e o Infante citados anteriormente (que com tantos e tão volumosos perigos, trabalhos e despesas, e também com perda de numerosos cidadãos dos seus citados reinos, muitos dos quais tinham perecido nessas expedições, dependendo apenas da ajuda daqueles cidadãos, motivaram a exploração e a posse daquelas províncias e de tais portos, ilhas e mares, conforme já citado, como os seus verdadeiros senhores), temendo que estrangeiros induzidos pela cobiça navegassem para aquelas partes, e desejando usurpar para si a perfeição, resultado e honra de seu trabalho, ou pelo menos para atrapalhá-lo, devessem, portanto, tanto pela cobiça ou pela malícia, carregar ou transportar ferro, armas, madeira usadas para construção, e outras coisas e bens proibidos de serem carregados por infiéis ou devesse ensinar àqueles infiéis a arte da navegação, através do que eles poderiam vir a se tornar os mais poderosos e obstinados inimigos do Rei e do Infante, e assim o prosseguimento dessa empresa fosse molestada, ou quem sabe fracassasse inteiramente, não sem grande ofensa a Deus e grande reprovação por toda Cristandade. Para prevenir isso, e conservar seus direitos e possessões, [rei e infante] sob as mais severas penas então expressadas, têm proibido e em geral têm ordenado que ninguém, senão com seus marinheiros e navios e com pagamento de um certo tributo e com uma expressa licença previamente obtida do citado Rei ou Infante, deve ousar navegar para as citadas províncias ou comerciar em seus portos ou pescar no mar, ainda que o Rei e o Infante tenham adoptado essa acção em tempo de acontecer que pessoas de outros reinos ou nações, motivados por inveja, malícia, ou cobiça, pudessem ousar, contra a proibição já citada, sem licença e pagamento de tal tributo, para ir até as citadas províncias, e nas províncias, portos, ilhas, e mares, assim adquiridos, navegar, comerciar e pescar; e, por isso o Rei Afonso e o Infante não desejavam tolerar de nenhum modo tivessem em pouca conta essas coisas, e as presunçosas pessoas já citadas, e muitos ódios, rancores e dissensões, guerras, e escândalos para a mais alta ofensa a Deus e perigo das almas – Nós, pesando tudo em especiais premissas com a devida meditação, e registando que desde que nós tínhamos formalmente por outras cartas de nossa concordância entre outras coisas livrado e ampliado a faculdade para o já citado Rei Afonso -- para invadir, procurar, capturar, conquistar e subjugar todos os sarracenos e pagãos quais sejam, e outros inimigos de Cristo onde estiverem, e os reinos, ducados, principados, domínios, possessões, e todos movíveis e inamovíveis bens quais sejam guardados e controlados por eles e reduzi-los à perpétua escravidão, e aplicarem e apropriarem para si mesmo e para seus sucessores os reinos, ducados, países, principados, domínios, possessões e bens, e convertê-los para seu uso e lucro – por terem assegurado a citada faculdade, o citado Rei Afonso, ou, pela sua autoridade, o já citado Infante, de maneira justa e legal têm adquirido e tomado posse dessas ilhas, terras, portos, mares e eles de direito fazem pertencer ao citado Rei Afonso e seus sucessores, e o Infante, não sem especial permissão do Rei Afonso e de seus mesmos sucessores, e mesmo qualquer outro fiel em Cristo que nomeado até o momento, nem está ele por quaisquer meios neste momento nomeado legalmente para intrometer-se com isto – em ordem que o Rei Afonso mesmo e seus sucessores e o infante podem estar disponíveis para mais zelosamente perseguir e poder perseguir esse mais nobre e pio trabalho, e de mais valiosa perpétua lembrança (que, desde a salvação das almas, aumento da fé, e queda de seus inimigos podem ser proporcionados através disso, nós respeitamos como um trabalho em que a glória de Deus e a fé Nele, e Seu povo, a Igreja Universal, estão relacionados) na proporção que eles, tendo sido ajudados de todos os maiores obstáculos, deveriam achar-se apoiados por nós e pela Sé Apostólica com favores e graças – nós, estando inteiramente informados de tudo e as especiais premissas, fazemos, motu próprio, não na instância do Rei Afonso ou do infante, ou a pedido de qualquer outra proposta para nós em seu benefício a respeito desta matéria, e depois de madura ponderação, pela autoridade apostólica, e de conhecimento certo, no mais completo poder apostólico, nos termos deste presente decreto, declaramos que as já citadas cartas de faculdade (os termos a partir dos quais nós desejamos que sejam considerados como palavra por palavra inseridas nestes presentes, com todas e em especial as cláusulas ali compreendidas) são estendidas a Ceuta e para as aquisições citadas anteriormente e seja quais forem todas outras, mesmo aquelas adquiridas antes das citadas cartas, e para todas aquelas províncias, ilhas, portos, e mares sejam quais forem, que vierem no futuro, em nome do citado Rei Afonso e de seus sucessores e do infante, naquelas partes e as que vierem a ser anexadas, e nas mais distantes e remotas partes, que possam ser tomadas das mãos dos infiéis ou pagãos, e que elas estão compreendidas sob as citadas cartas de faculdade. E pela força daquelas e das presentes cartas de faculdade as aquisições já realizadas, e o que o mundo vindouro poderá reservar a ser adquirido, depois que eles tiverem adquirido então, nós fazemos pelos termos desse presente decreto, e declaramos ter pertencido e de direito para sempre pertencer ao citado Rei e aos seus sucessores e para o infante, e que o direito de conquista no curso dessas cartas nós declaramos estarem estendidos dos cabos do Bojador e de Não, até o interior de toda Guiné, e em direcção para além da costa meridional, fizeram parte e pertenceram, e para sempre de direito faz parte e pertence ao citado Rei Afonso, seus sucessores, e o infante e ninguém mais. Nós, ainda, pelo teor desses presentes decretos declaramos que o Rei Afonso e seus sucessores e o infante já citado poderiam e podem de agora em diante, livremente e legalmente, nessas [aquisições] e com relação a elas, impor quaisquer proibições, estatutos e decretos quais sejam, mesmo os penais, e com imposição de qualquer tributo, dispor e ordenar com respeito a suas propriedades e domínios. E em ordem de conferir um direito mais efectivo e assegurar-nos que façam através desses presentes, e para sempre dar, permitir e apropriar ao já citado Rei Afonso e seus sucessores, reis dos ditos reinados, e ao infante, as províncias, ilhas, portos, áreas, e mares quais sejam, quantos sejam, e de quais serão suas espécies, que já tem sido adquiridos e que venham a ser adquiridos, o direito de conquistar também desde os cabos do Bojador e de Não já citados.

Além disso, desde que seja próprio aos muitos caminhos em favor do aperfeiçoamento de um trabalho dessa natureza, nós permitimos que o já citado Rei Afonso e [seus] sucessores e o infante, como também as pessoas que eles, ou qualquer outro deles, devam pensar que esse trabalho convenha ser investido, pode (de acordo com a autorização para o citado Rei João por Martinho V., de feliz memória, e uma outra permissão concedida também ao Rei Eduardo, de ilustre memória, rei dos mesmos reinos, pai do dito Rei Afonso, por Eugénio IV, de pia memória, Romanos pontífices, nossos predecessores) fazer compras e vendas de quaisquer coisas e bens e mantimentos quais sejam, conforme lhes sejam adequados, com quaisquer sarracenos e infiéis, nas ditas regiões, e também podem firmar quaisquer contratos, tratados de negócios, barganhas, compras e negócios, e carregar quaisquer artigos para as áreas desses sarracenos e infiéis, desde que eles não sejam instrumentos de ferro, madeira a ser usada para a construção, cordame, navios ou quaisquer tipos de armas; e também poder fazer, executar, ou perseguir em todas as outras e coisas especiais [mencionadas] nas premissas, e coisas adequadas ou necessárias em relação a esses; e que o mesmo Rei Afonso, seus sucessores, e o infante, nas províncias, ilhas, e lugares já adquiridos, e a serem adquiridos por ele, poder descobrir e [assim virem a ser] fundados e construídos quaisquer igrejas, mosteiros, ou outros lugares pios quais sejam; e também poder enviar-lhes quaisquer personalidades eclesiásticas quais sejam, como voluntários, assim como seculares e regulares de quaisquer ordens mendicantes (com licença, porém, de seus superiores) e que aquelas pessoas podem permanecer ali todo tempo que venham a viver, e escutar confissões de todos que vivem nas ditas partes ou que venham para lá, e depois das confissões terem sido escutadas, possam, desta forma, dar absolvição em todos os casos, excepto aqueles reservados para a já citada Sé, e gozar da salutar penitência, e também administrar os sacramentos eclesiásticos livremente e legalmente, e isso nós permitimos e admitimos para o próprio Afonso e seus sucessores, os reis de Portugal, que devem vir mais tarde, e ao já citado infante. Além disso, nós rogamos ao Senhor, e pelo respingar do sangue do nosso Senhor Jesus Cristo, que, como tem sido dito, é relacionado, nós exortamos, e à medida que eles desejem a remissão de seus pecados, gozar, e também pelo seu perpétuo edito de proibição nós mais estritamente inibimos, todos e especialmente os fiéis em Cristo, eclesiásticos, seculares e regulares de quais sejam as ordens, em quais sejam as partes do mundo que elas vivam, e de quais sejam o estado, grau, ordem, condição, ou proeminência que eles devam estar, embora imbuído com arquiepiscopal, episcopal, imperial, real, ducal, ou qualquer maior dignidade eclesiástica ou secular, que eles não tencionem em carregar armas, ferros, madeira para construção e outras coisas proibidas pela lei de serem de qualquer modo carregada para os Sarracenos, para quaisquer províncias, ilhas, portos, mares e lugares quais sejam, adquiridos ou possuídos em nome do Rei Afonso, ou situados em seus domínios ou em qualquer lugar, para os Sarracenos, infiéis ou pagãos; ou mesmo sem especial licença do citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante, para carregar ou induzir ser transportado como mercadoria e outras coisas permitidas por lei, ou para navegar ou induzir navegarem por tais mares, ou pescar neles, ou intrometer-se com as províncias, ilhas, portos, mares e lugares, ou quaisquer deles, ou com essa conquista, ou para fazer qualquer coisa por eles mesmos ou um outro ou outros, directamente ou indirectamente, por documento ou consulta, ou oferecer qualquer obstrução ao já citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante poderem ser atrapalhados do sereno proveito de suas aquisições e possessões, a perseguir e realizar essa conquista.

E nós decretamos que quem quer que seja que venha a infringir essas regras, excepto as punições pronunciadas por lei contra aqueles que carregam armas e outras coisas proibidas para qualquer dos Sarracenos, que Nós desejamos que não causem a si próprio por fazê-lo; se eles são pessoas solteiras, eles deverão incorrer na sentença de excomunhão; se uma comunidade ou corporação de uma cidade, castelo, aldeia, ou lugar, essa cidade, castelo, aldeia, ou lugar deverá através disso estar sujeita à interdição; e nós decretamos mais adiante que os transgressores, colectivamente ou individualmente, não devam ser absolvidos da sentença de excomunhão, não estejam aptos a obter o relaxamento de seu interdito, pela autoridade apostólica ou qualquer outra, a menos que eles tenham dado devida satisfação de suas transgressões para o próprio Rei Afonso e seus sucessores e para o Infante, ou devam ter ajustado amigavelmente com eles a esse respeito. Pelos escritos apostólicos Nós impomos nossos veneráveis irmãos, o Arcebispo de Lisboa, e os Bispos de Silves e Ceuta, que eles, ou dois ou um deles por si mesmo, ou um ou outros, de acordo com eles ou qualquer deles que venham a ser requisitados da parte do já citado Rei Afonso e seus sucessores e o infante ou qualquer um deles, aos domingos, e outros dias de festas, nas igrejas, enquanto uma grande multidão de pessoas venha a se reunir ali para ao divino Culto, fazer declarar e denunciar pela autoridade apostólica que tais pessoas que têm sido provadas por ter incorrido em tais sentenças de excomunhão e interdito, estão excomungadas e interditadas, e têm estado e estão envolvidas em outras punições já citadas. E nós decretamos que se eles venham também a ser induzidos por deles, sejam denunciados por outras, e para ser estritamente permitido para todos, até que eles venham a dar a satisfação das suas transgressões já citadas. Criminosos são para ser postos em xeque pela censura eclesiástica, sem consideração para apelar, às constituições e leis apostólicas e todas outras coisas não obstante quais sejam elas. Mas em ordem que às presentes cartas têm sido publicadas por Nós de nosso conhecimento certo, e depois de madura deliberação, por causa disso, conforme já citado, não podem, daqui para frente, serem impugnadas por qualquer um como fraudulentas, secretas, ou sem valor legal. Nós desejamos, e pela autoridade, conhecimento, e poder já citados, nós fazemos igualmente por essas cartas, decretar e declarar que as ditas cartas e o que ali está contido ali não podem de nenhum modo ser impugnadas, ou seus efeitos atrapalhados ou obstruídos, considerando qualquer defeito de fraudulência, segredo ou nulidade, nem mesmo de um defeito do Padre ou de qualquer outra autoridade, ou de qualquer outro defeito, mas que elas devam ser válidas para sempre e devam obter total autoridade. E se alguém, por qualquer autoridade, venha intencionalmente ou não, tentar qualquer coisa inconsistente com essas disposições nós decretamos que esse ato deve ser nulo e não permitido. Além disso, porque seria difícil carregar nossas presentes cartas para todos os lugares quais fossem, nós desejamos, e pela citada autoridade nós decretamos por essas cartas, que venha a ser dada totalmente e permanentemente para cópias destas, certificadas sob a mão de um notário público e o selo da corte episcopal ou qualquer corte eclesiástica superior, como se as ditas originais cartas fossem exibidas ou mostradas; e nós decretamos que dentro de dois meses do dia quando essas presentes cartas, ou o documento ou pergaminho contendo o teor da mesma, venham a ser afixadas nas portas das igrejas de Lisboa, as sentenças de excomunhão e outras sentenças nisto compreendidas deverão atar todos e especiais criminosos como se de maneira completa essas presentes cartas têm sido feitas conhecer e apresentar a eles em pessoa e legalmente. Portanto, não deixe ninguém infringir ou com imprudente audácia transgredir essa nossa declaração, constituição, presente, concessão, apropriação, decreto, súplica, exortação, injunção, inibição, mandato e desejo. Mas se alguém presuma fazer isso, é conhecido por ele que incorrerá na cólera de Deus Todo-Poderoso e dos santos apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma, em São Pedro, no oitavo dia de Janeiro, no ano da Encarnação de nosso Senhor mil quatrocentos e quarenta e quatro, e no oitavo ano do Nosso pontificado.

MANIFESTIS PROBATUM, Bula

BULA
"MANIFESTIS PROBATUM"
A D. Afonso Henriques

(23 de Maio de 1179)

"Alexandre, Bispo, Servo dos Servos de Deus, ao Caríssimo filho em Cristo, Afonso, Ilustre Rei dos Portugueses, e a seus herdeiros, para todo o sempre. Está claramente demonstrado que, como bom filho e Príncipe católico, prestaste inumeráveis serviços a tua Mãe, a Santa Igreja, exterminando intrepidamente em porfiados trabalhos e proezas militares os inimigos do nome cristão, e propagando diligentemente a Fé cristã assim deixaste aos vindouros nome digno de memória e exemplo merecedor de imitação. Deve a Sé Apostólica amar com sincero afecto e procurar atender eficazmente, em suas justas súplicas, os que a Providência divina escolheu para governo e salvação do povo. Por isso, Nós atendemos às qualidades de prudência, justiça, e idoneidade de governo que ilustram a tua pessoa, toma-mo-la sob a proteção de São Pedro e Nossa, e concedemos e confirmamos por autoridade apostólica ao teu excelso domínio o Reino de Portugal com inteiras honras de reino e a dignidade que aos reis pertence, bem como todos os lugares que com o auxílio da graça celeste conquistaste das mãos dos Sarracenos e nos quais não podem reivindicar direitos os vizinhos príncipes cristãos. E para que mais te fervóres em devoção e serviço ao Príncipe dos Apóstolos S. Pedro e à Santa Igreja de Roma, decidimos fazer a mesma concessão a teus herdeiros e, com a ajuda de Deus, prometemos defender-Lha, quanto caiba em nosso apostólico magistério."

Alexandre III, Papa.

BULA QUO PRIMUM TEMPORE

BULA QUO PRIMUM TEMPORE
Papa S. Pio V
14.07.1570
PIO BISPO
Servo dos Servos de Deus Para perpétua memória

1 - Desde que fomos elevados ao ápice da Hierarquia Apostólica, de bom grado aplicamos nosso zelo e nossas forças e dirigimos todos os nossos pensamentos no sentido de conservar na sua pureza tudo o que diz respeito ao culto da Igreja; o que nos esforçamos por preparar e, com a ajuda de Deus, realizar com todo o cuidado possível.

2 - Ora, entre outros decretos do Santo Concílio de Trento cabia-nos estabelecer a edição e correcção dos livros santos: Catecismo, Missal e Breviário.

3 - Com a graça de Deus, já foi publicado o Catecismo, destinado à instrução do povo, e corrigido o Breviário, para que sejam tributados a Deus os devidos louvores. Outrossim, para que ao Breviário correspondesse o Missal, como é justo e conveniente (já que é soberanamente oportuno que, na Igreja de Deus, haja uma só maneira de salmodiar e um só rito para celebrar a Missa), parecia-nos necessário providenciar, o mais cedo possível, o restante desta tarefa, ou seja, a edição do Missal.

4 - Para tanto, julgamos dever confiar este trabalho a uma comissão de homens eruditos. Estes começaram por cotejar cuidadosamente todos os textos com os antigos de nossa Biblioteca Vaticana e com outros, quer corrigidos, quer sem alteração, que foram requisitados de toda parte. Depois, tendo consultado os escritos dos antigos e de autores aprovados, que nos deixaram documentos relativos à organização destes mesmos ritos, eles restituíram o Missal propriamente dito à norma e ao rito dos Santos Padres.

5 - Este Missal assim revisto e corrigido, Nós, após madura reflexão, mandamos que seja impresso e publicado em Roma, a fim de que todos possam tirar os frutos desta disposição e do trabalho empreendido, de tal sorte que os padres saibam de que preces devem servir-se e quais os ritos, quais as cerimónias, que devem observar doravante na celebração das Missas.

6 - E a fim de que todos, e em todos os lugares, adoptem e observem as tradições da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, decretamos e ordenamos que a Missa, no futuro e para sempre, não seja cantada nem rezada de modo diferente do que esta, conforme o Missal publicado por Nós, em todas as Igrejas: nas Igrejas Patriarcais, Catedrais, Colegiais, Paroquiais, quer seculares quer regulares, de qualquer Ordem ou Mosteiro que seja, de homens ou de mulheres, inclusive os das Ordens Militares, igualmente nas Igrejas ou Capelas sem encargo de almas nas quais a Missa conventual deve, segundo o direito ou por costume, ser celebrada em voz alta com coro, ou em voz baixa, segundo o rito da Igreja Romana, ainda quando estas mesmas Igrejas, de qualquer modo isentas, estejam munidas de um indulto da Sé Apostólica, de costume, de um privilégio, até de um juramento, de uma confirmação apostólica ou de quaisquer outras espécies de faculdades. A não ser que, ou por uma instituição aprovada desde a origem pela Sé Apostólica, ou então em virtude de um costume, a celebração destas Missas nessas mesmas Igrejas tenha um uso ininterrupto superior a 200 anos. A estas Igrejas Nós, de maneira nenhuma, suprimimos nem a referida instituição, nem seu costume de celebrar a Missa; mas, se este Missal que acabamos de editar lhes agrada mais, com o consentimento do Bispo ou do Prelado, junto com o de todo Capítulo, concedemos-lhes a permissão, não obstante quaisquer disposições em contrário, de poder celebrar a Missa segundo este Missal.

7 - Quanto a todas as outras sobreditas Igrejas, por Nossa presente Constituição, que será válida para sempre, Nós decretamos e ordenamos, sob pena de nossa indignação, que o uso de seus missais próprios seja supresso e sejam eles radical e totalmente rejeitados; e, quanto ao Nosso presente Missal recentemente publicado, nada jamais lhe deverá ser acrescentado, nem supresso, nem modificado. Ordenamos a todos e a cada um dos Patriarcas, Administradores das referidas Igrejas, bem como a todas as outras pessoas revestidas de alguma dignidade eclesiástica, mesmo Cardeais da Santa Igreja Romana, ou dotados de qualquer outro grau ou preeminência, e em nome da santa obediência, rigorosamente prescrevemos que todas as outras práticas, todos os outros ritos, sem excepção, de outros missais, por mais antigos que sejam, observados por costume até o presente, sejam por eles absolutamente abandonados para o futuro e totalmente rejeitados; cantem ou rezem a Missa segundo o rito, o modo e a norma por Nós indicados no presente Missal, e na celebração da Missa, não tenha a audácia de acrescentar outras cerimónias nem de recitar outras orações senão as que estão contidas neste Missal.

8 - Além disso, em virtude de Nossa Autoridade Apostólica, pelo teor da presente Bula, concedemos e damos o indulto seguinte: que, doravante, para cantar ou rezar a Missa em qualquer Igreja, se possa, sem restrição seguir este Missal com permissão e poder de usá-lo livre e licitamente, sem nenhum escrúpulo de consciência e sem que se possa incorrer em nenhuma pena, sentença e censura, e isto para sempre.

9 - Da mesma forma decretamos e declaramos que os Prelados, Administradores, Cónegos, Capelães e todos os outros Padres seculares, designados com qualquer denominação, ou Regulares, de qualquer Ordem, não sejam obrigados a celebrar a Missa de outro modo que o por Nós ordenado; nem sejam coagidos e forçados, por quem quer que seja, a modificar o presente Missal, e a presente Bula não poderá jamais, em tempo algum, ser revogada nem modificada, mas permanecerá sempre firme e válida, em toda a sua força.

10 - Não obstante todas as decisões e costumes contrários anteriores, de qualquer espécie: Constituições e Ordenações Apostólicas, ou Constituições e Ordenações, tanto gerais como especiais, publicadas em Concílios Provinciais e Sinodais; não obstante também o uso das Igrejas acima enumeradas, ainda que autorizado por uma prescrição bastante longa e imemorial, mas que não remonte a mais de 200 anos.

11 - Queremos e, pela mesma autoridade, decretamos que, depois da publicação de Nossa presente Constituição e deste Missal, todos os padres sejam obrigados a cantar ou celebrar a Missa de acordo com ele: os que estão na Cúria Romana, após um mês; os que habitam aquém dos Alpes, dentro de três meses; e os que habitam além das montanhas, após seis meses ou assim que encontrem este Missal à venda.

12 - E para que em todos os lugares da Terra este Missal seja conservado sem corrupção e isento de incorrecções e erros, por nossa Autoridade Apostólica e em virtude das presentes, proibimos a todos os impressores domiciliados nos lugares submetidos, directa ou indirectamente, à Nossa autoridade e à Santa Igreja Romana, sob pena de confiscação dos livros e de uma multa de 200 ducados de ouro, pagáveis à Câmara Apostólica, bem como aos outros domiciliados em qualquer outro lugar do mundo, sob pena de excomunhão ipso facto e de outras penas a Nosso alvitre, se arroguem, por temerária audácia, o direito de imprimir, oferecer ou aceitar esta Missa, de qualquer maneira, sem nossa permissão, ou sem uma licença especial de um Comissário Apostólico por Nós estabelecido, para estes casos, nos países interessados, e sem que antes, este Comissário ateste plenamente que confrontou com o Missal impresso em Roma, segundo a impressão típica, um exemplar do Missal destinado ao mesmo impressor, que lhe sirva de modelo para imprimir os outros, e que este concorda com aquele e dele não difere absolutamente em nada.

13 - E como seria difícil transmitir a presente Bula a todos os lugares do mundo cristão e levá-la imediatamente ao conhecimento de todos, ordenamos que, segundo o costume, ela seja publicada e afixada às portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica, bem como no Campo de Flora. Ordenamos igualmente que aos exemplares mesmo impressos desta Bula, subscritos pela mão de um tabelião público e munidos, outrossim, do Selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, seja dada, no mundo inteiro, a mesma fé inquebrantável que se daria à presente, caso mostrada ou exibida.

14 - Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou, por temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração, vontade, decreto e proibição.

Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e de seus bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo.

Dado em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil quinhentos e setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado – Pio Papa V.

No ano de 1570, indict. 13, no dia 19 de Julho, 5º ano do Pontificado do nosso Santo Padre em Cristo Pio V, Papa pela Providência divina, as cartas anexas foram publicadas e afixadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica e de igual maneira à extremidade do Campo Flora como de costume, por nós Jean Roger e Philibert Cappuis, camareiros, Scipico de Ottaviani, Primeiro Camareiro.

BULA UNAM SANCTAM


BULA NAM SANCTAM
Papa Bonifácio VIII
18.11.1302

Una, santa, católica e apostólica: esta é a Igreja que devemos crer e professar já que é isso o que a ensina a fé. Nesta Igreja cremos com firmeza e com simplicidade testemunhamos. Fora dela não há salvação, nem remissão dos pecados, como declara o esposo no Cântico: "Uma só é minha pomba sem defeito. Uma só a preferida pela mãe que a gerou" (Ct 6,9). Ela representa o único corpo místico, cuja cabeça é Cristo e Deus é a cabeça de Cristo. Nela existe "um só Senhor, uma só fé e um só baptismo" (Ef 4,5). De fato, apenas uma foi a arca de Noé na época do dilúvio; ela foi a figura antecipada da única Igreja; encerrada com "um côvado" (Gn 6,16), teve um único piloto e um único chefe: Noé. Como lemos, tudo o que existia fora dela, sobre a terra, foi destruído.

A esta única Igreja, nós a veneramos, como diz o Senhor pelo profeta: "Salva minha vida da espada, meu único ser, da pata do cão" (Sl 21,21). Ao mesmo tempo que Ele pediu pela alma - ou seja, pela cabeça - também pediu pelo corpo, porque chamou o seu corpo como único, isto é, a Igreja, por causa da unidade da Igreja no seu esposo, na fé, nos sacramentos e na caridade. Ela é a veste sem costura (Jo 19,23) do Salvador, que não foi dividida, mas tirada à sorte. Por isso, esta Igreja, una e única, tem um só corpo e uma só cabeça, e não duas como um monstro: é Cristo e Pedro, vigário de Cristo, e o sucessor de Pedro, conforme o que disse o Senhor ao próprio Pedro: "Apascenta as minhas ovelhas" (Jo 21,17). Disse "minhas" em geral e não "esta" ou "aquela" em particular, de forma que se subentende que todas lhe foram confiadas. Assim, se os gregos ou outros dizem que não foram confiados a Pedro e aos seus sucessores, é necessário que reconheçam que não fazem parte das ovelhas de Cristo pois o Senhor disse no evangelho de São João: "Há um só rebanho e um só Pastor" (Jo 10,16).

As palavras do Evangelho nos ensinam: esta potência comporta duas espadas, todas as duas estão em poder da Igreja: a espada espiritual e a espada temporal. Mas esta última deve ser usada para a Igreja enquanto que a primeira deve ser usada pela Igreja. O espiritual deve ser manuseado pela mão do padre; o temporal, pela mão dos reis e cavaleiros, com o consenso e segundo a vontade do padre. Uma espada deve estar subordinada à outra espada; a autoridade temporal deve ser submissa à autoridade espiritual.

O poder espiritual deve superar em dignidade e nobreza toda espécie de poder terrestre. Devemos reconhecer isso quando mais nitidamente percebemos que as coisas espirituais sobrepujam as temporais. A verdade o atesta: o poder espiritual pode estabelecer o poder terrestre e julgá-lo se este não for bom. Ora, se o poder terrestre se desvia, será julgado pelo poder espiritual. Se o poder espiritual inferior se desvia, será julgado pelo poder superior. Mas, se o poder superior se desvia, somente Deus poderá julgá-lo e não o homem. Assim testemunha o apóstolo: "O homem espiritual julga a respeito de tudo e por ninguém é julgado" (1Cor 2,15).

Esta autoridade, ainda que tenha sido dada a um homem e por ele seja exercida, não é humana, mas de Deus. Foi dada a Pedro pela boca de Deus e fundada para ele e seus sucessores Naquele que ele, a rocha, confessou, quando o Senhor disse a Pedro: "Tudo o que ligares..." (Mt 16,19). Assim, quem resiste a este poder determinado por Deus "resiste à ordem de Deus" (Rm 13,2), a menos que não esteja imaginando dois princípios, como fez Manes, opinião que julgamos falsa e herética, já que, conforme Moisés, não é "nos princípios", mas "no princípio Deus criou o céu e a terra" (Gn 1,1).

Por isso, declaramos, dizemos, definimos e pronunciamos que é absolutamente necessário à salvação de toda criatura humana estar sujeita ao romano pontífice.

Dada no Vaticano, no oitavo ano de nosso pontificado [18 de novembro de 1302].